EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍMINOS.
IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1 – Penhora. Limite de 40 salários. Conta poupança. Valor inferior a 40 salários-
mínimos. O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre a
impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no art. 833, inciso X, do
CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa
denominação, mas também outras formas de poupança. Ausente comprovação de
má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia
inferior a 40 saláriosmínimos encontrada em conta poupança ou outra similar,
sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta
bancária.
2 – Recurso conhecido e provido.
(ic/w)
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator, FERNANDO HABIBE – 1º Vogal e
ARNOLDO CAMANHO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO
CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Junho de 2024
Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de
efeito suspensivo interposto pelo executado, –, contra decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação e manteve a penhora de
R$ 16.371,71 bloqueados na conta do agravante.
Aduz o recorrente que o ato judicial contrariou o disposto no art.
833, incisos IV e X, do CPC, vez que o montante penhorado é proveniente de
salário, que se destina a custear seu sustento e de sua família. Indica que é
impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta,
independente de se tratar de poupança, consoante entendimento do STJ.
Requer a reforma da decisão guerreada a fim de que seja
determinada a liberação da quantia penhorada.
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça concedida.
Decisão monocrática (ID 56823636) indeferiu a liminar pleiteada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA – Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento
Versa a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores
agravante.
Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é imp
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os dep
não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas ta
“os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis,
aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de
guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar
(AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Prim
DJe de 31/5/2023).
Na origem, o juiz de primeiro grau indeferiu a impugnação e ma
bloqueados na conta do agravante.
O agravante é executivo de vendas e aufere renda mensal líq
ultrapassa os R$ 2.000,00 mensais, conforme contracheques acostados aos
alguns meses, o agravante aufere renda superior.
O valor total do débito exequendo é de R$ 18.725,84.
O extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de ver
Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta pou
inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por
penhora da quantia bloqueada.
Transcrevo precedente desta 4ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALORE
CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPENHOR
DEPOSITADOS INFERIORES A QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍ
CPC. 1. O art. 833, inciso X, do CPC, veda a penhora de valores de
sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Dessa forma, c
bancária em que foi realizada a constrição judicial é uma conta pou
regramento legal deve ser observada. 2. A Segunda Seção do STJ ao
artigo 649, inciso X, do CPC/73(artigo 833, inciso X, do CPC/2
impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em cadern
(quarenta) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta
aquelas guardadas em papel-moeda. Tal entendimento foi reafirm
Corte Superior e encontra ressonância em julgados deste egrég
razões, ainda que se tente argumentar que a conta poupança da ag
conta corrente, é inequívoca a impenhorabilidade dos valores enco
provido. (Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARN
data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: S
Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para reforma
desconstituir a penhora sobre os valores bloqueados. É
como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – 1º Vogal
Acompanho o eminente Relator, por outro fundamento.
A conta bancária do agravante recebeu crédito salarial em
31/1/2024 no
(https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/detalheProcessoVisualizacao.seam?
id=761797&ca=6126025872cf4a2e971165d745c31b6172e9b14c2f7cccc143f1fc8f8a058f84231f1a108c
A penhora foi realizada em 1/2/2024 no valor de R$
16.361,49 (id. 1859
portanto, a verba salarial depositada em 31/1/2024.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade
dos “ven
remunerações (…)”, salvo as únicas exceções expressamente
indicadas no § 2º que do caput, deve ser interpretado restritivamente,
e não de forma ampliativa, ainda q percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas
para
ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento. A
lei, sobretudo para fomentar a segurança jurídica, em benefício,
inclusive, dos operadores do dire constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é
incompatível com o
interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter
como bússola, texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego
adequado desses critério restritivo. O que daí exceder já não mais
será, boa parte das vezes, interpretação jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC
833) – qu
de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos – qual seja,
a da impenh ele, legislador, expressamente indicados. Em seguida,
teve o cuidado de ex impenhorabilidade duas hipóteses, que também
especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja
franq
relativização, a atenuação, a mitigação da impenhorabilidade, para
além das exceçõ (§ 2º), como se estas fossem meramente
exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do
Código vigente
de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual
CPC ren Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal,
contendo expre
comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria –
como o foi no afinal, o que é absoluto não comporta exceções
(relativizações) que hoje são admitid casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz
complementar 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são
impenhoráveis. “
É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o
entendimento
seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida
substituiç penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui
interessa, passa a ser lido seguinte modo, diametralmente oposto ao
texto legal:
833. São penhoráveis:
IV- (…), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do d
Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem
a possibilida
penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a
subsistência d inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante
em 31/1/2024 no va
(https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/detalheProcessoVisualizacao.seam?
id=761797&ca=6126025872cf4a2e971165d745c31b6172e9b14c2f7cccc143f1fc8f8a058f84231f1a108c porque
se ignora as suas despesas.
Posto isso, provejo o agravo de instrumento para
desconstituir a pen
agravante em 1/2/2024 no valor de R$ 16.361,49.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – 2º Vogal Com o
relator
DECISÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UN?NIME
Assinado eletronicamente por: AISTON HENRIQUE DE SOUSA
15/06/2024 14:06:39
https://pje2i.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 6013880